segunda-feira, 28 de setembro de 2009

ICMS VERDE NO RIO DE JANEIRO

HISTÓRICO E PERSPECTIVAS

A iniciativa de criação da lei do ICMS Ecológico no Rio de Janeiro foi da Secretaria de Estado do Ambiente, à época capitaneada por Carlos Minc, que teve papel fundamental no processo de condução das discussões que culminaram na aprovação da lei, notadamente junto a Secretaria da Fazenda e a Assembleia Legislativa do Estado.

Mesmo recente, a legislação fluminense surtiu efeito positivo nas municipalidades que passaram a criar seus Sistemas Municipais de Meio Ambiente, condição para habilitarem-se ao recebimento, como igualmente em relação a postura dos prefeitos, que passaram a adotar a temática ambiental em seus pronunciamentos.

Atualmente, o peso dos critérios quantitativos ainda se sobrepõe aos qualitativos para os efeitos dos cálculos do índice de participação dos municípios. De todo modo, a avaliação geral do governo estadual é positiva e, realizados os primeiros repasses, a perspectiva é de que a lei seja aprimorada para conferir maior peso aos critérios qualitativos.

Outra frente que o governo estadual vem atuando é no apoio aos municípios para esclarecimentos sobre a criação, implementação e gestão de UC’s, tudo em consonância com as metas de conservação do governo estadual, que pretende dobrar sua área protegida em Unidades de Conservação de Proteção Integral, saltando de 120 para 240 mil hectares, tendo o estado, à época da construção desse portal, 178 mil hectares de área protegida.


LEGISLAÇÃO

No Rio de Janeiro, o critério ecológico é um dos seis índices considerados para o cálculo do repasse e representará, em futuro breve, 2,5% do valor a ser distribuído aos municípios. O percentual aumentará gradativamente: 1% em 2009; 1,8% em 2010; e, finalmente, 2,5% no exercício fiscal de 2011 em diante.

O índice de repasse do ICMS Ecológico será composto da seguinte forma: 45% para as unidades de conservação; 30% para a qualidade da água; e 25% para a administração dos resíduos sólidos. As prefeituras que criarem suas próprias unidades de conservação terão direito a 20% dos 45% destinados à manutenção de áreas protegidas, ou seja, um “plus” na pontuação aos municípios que assumirem a responsabilidade pela criação, implementação e gestão de Unidades de Conservação da Natureza (municipais) em seus respectivos territórios.

Para beneficiar-se dos recursos previstos nesta Lei, cada município deverá organizar seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, composto no mínimo por: Conselho Municipal do Meio Ambiente; Fundo Municipal do Meio Ambiente; órgão administrativo executor da política ambiental municipal e Guarda Municipal Ambiental, sem o que o município não fará jus ao benefício.

A normativa fluminense considera aspectos quantitativos e qualitativos na fórmula para construção do Índice Final de Conservação Ambiental (IFCA) dos Municípios e o governo estadual tem trabalhado no sentido de dar ampla divulgação aos mecanismos e critérios de cálculo para que as prefeituras possam, efetivamente, aprimorar sua gestão ambiental e passar a receber uma fatia maior no bolo do ICMS Ecológico.


Lei n.º 5.100 de 4 de outubro de 2007
Altera a Lei n.º 2.664, de 27 de dezembro de 1996, que trata da repartição aos municípios da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, incluindo o critério de conservação ambiental, e dá outras providências.

Decreto n.º 41.844, de 4 de maio de 2009
Estabelece definições técnicas para alocação do percentual a ser distribuído aos municípios em função do ICMS Ecológico.

Maiores informações nos sites do INEA e Secretaria de Meio Ambiente do RJ.

Fonte: www.icmsecologico.org.br

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